Passagens aéreas com regras de reembolso prorrogadas até outubro

Por Arthur Luiz Andrade

No último dia de 2020, foi alterada a lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, estendendo até outubro deste ano as regras definidas durante a pandemia para reembolso de passagem aérea (leia a íntegra).

O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador aéreo no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, para uso em um período de 12 meses.

ORIENTAÇÃO
De acordo com Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e diretor do Brasilcon – Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor, o viajante continua tendo as mesmas opções de crédito ou troca de voos dentro da mesma categoria. “As empresas aéreas devem oferecer a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos em até 12 meses contados de seu recebimento. O consumidor também tem direito, como alternativa ao reembolso, opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus”, explica o especialista.

No caso de cancelamento por parte do consumidor, o especialista alerta que o viajante deve entrar em contato com a companhia aérea de preferência sete dias antes da viagem. “O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. Nesse caso, o consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 12 meses, realocação para outro voo (contanto que pague a diferença de tarifa) ou reembolso em até doze meses, com multas”.

*Fonte: PANROTAS

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *