Transporte aéreo para voos internacionais no Brasil com novas regras; Saiba o que muda

Por Lucas Kina

A retomada das ofertas no mercado da aviação doméstica motivou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), nesta semana, a manter flexibilizações em rotas internacionais. A decisão, válida até 31 de março de 2022, inclui algumas regras da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, apenas para voos com origem ou destino ao exterior.

Com a flexibilização para o mercado doméstico, a Anac decidiu estender a novidade ao transporte aéreo para destinos no exterior. Foto: Nelson Rocha/Portal Turismo Total.

 

Entre as principais ações implícitas na decisão da Anac, estão extensão do prazo para comunicar alterações de horários e itinerários inicialmente contratados, não obrigatoriedade de prestar assistência material ao passageiro e, por fim, a desobrigação de assegurar a reacomodação de clientes em voos de outras companhias — quando houver disponibilidade na mesma.

No primeiro caso, a empresa deve informar, com antecedência de 24 horas, sobre mudanças de horário ou itinerário em relação ao horário originalmente contratado.

Além disso, a aérea também foi isenta da prestação de assistência material em situações que fogem ao seu controle. Uma delas, por exemplo, é o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, situação comum em meio a pandemia da covid-19.

Anac: voos domésticos

No cenário nacional, a Anac afirma que a flexibilização excepcional e temporária da aplicação de alguns dispositivos da mesma resolução vigoram até 30 de outubro deste ano. As alterações implementadas buscam, de acordo com a entidade, resguardar os principais direitos dos passageiros.

Confira as novidades:

Alterações de horários e itinerários

Volta a ser de 72 horas o prazo mínimo para companhias informarem clientes sobre mudanças de horário ou itinerário fora do que foi contratado.

Assistência material ao passageiro

O serviço deve ser oferecido sem custo, de acordo com o tempo de espera em aeroporto no Brasil, contado a partir do momento em que houve o atraso ou o cancelamento:

  • A partir de uma hora: direito à comunicação (internet, telefone etc);
  • A partir de duas horas: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche etc);
  • A partir de quatro horas: direito à serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

Deve ser fornecida ainda assistência material também nas situações em que o passageiro teve voo alterado com antecedência pela empresa aérea (alteração de malha aérea), mas não recebeu nenhum aviso a respeito.

Reacomodação

Em caso de alterações ou cancelamento do voo pela empresa aérea, as companhias devem oferecer reacomodação gratuita. A ação deve acontecer na primeira oportunidade de voo próprio ou de outra companhia para o mesmo destino.

Como alternativa, o passageiro pode optar por outra modalidade de transporte. Caso essas alternativas não atendam ao passageiro, ele pode solicitar a reacomodação em outro voo da própria empresa em nova data de sua conveniência.

*Fonte: Brasilturis

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