Por Geraldo Gurgel
O Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (28), publicou a Lei Nº 13.785/2018, que determina que o Guia de Turismo deverá registrar, no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), os veículos de uso no trabalho podendo ser carro próprio, do cônjuge ou de dependente no desempenho de suas atividades profissionais. O texto também estabelece as regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
O veículo do guia também deverá ser registrado nos órgãos municipais de turismo, se houver exigência local, e do estado de circulação. Para cada profissional apenas um veículo poderá ser registrado. A lei diz que é vedado o registro de veículos com menos de três portas e mais de cinco anos de fabricação.
Em caso de venda do carro cadastrado na categoria de veículo de guia, o proprietário deverá providenciar requerimento de baixa do registro no prazo de 15 dias depois da data de venda. O guia deve prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização e fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
“Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria”, explica o texto.
Na condição de guia-motorista, o profissional deve observar as regras do Código de Trânsito Brasileiro. Caberá ao profissional zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros; apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá; providenciar outro transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens.