Bahiatravel aborda via lives emprego, renda e setor empresarial do turismo

 

No dia 13 de abril a Bahiatravel Operadora trouxe para sua live no Instagram o advogado Gustavo Manssur Santarosa para abordar o tema  Medidas  Provisórias 936, 944, 948. Veja aqui um resumo do assunto abordado e enviado por ele ao Portal Turismo Total

“Durante o mês de abril, devido à pandemia do coronavírus, o Governo Federal vem tomando algumas medidas visando a manutenção do emprego,  da renda e de auxílio ao setor empresarial.

Nesta linha foi editada e publicada a Medida Provisória número 936, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que é regido por 3 (três) princípios: A preservação do emprego e da renda; a garantia da continuidade da atividade empresarial e das relações de emprego; e redução do impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

O Programa Emergencial criou 3 (três) medidas de socorro os empresários, que é a instituição do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial, conforme exposto no parágrafo anterior, é o subsídio que o Governo Federal pagará, com recursos da própria União Federal, aos trabalhadores que forem afetados pela redução proporcional, ou pela suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício levará em conta o valor do seguro desemprego a que o trabalhador tenha direito, sendo calculado proporcionalmente ao percentual de recondução proporcional, ou proporcional à 100% do seguro desemprego na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, as empresas que tenham auferido, no ano de 2019, receita superior a R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), caso optem pela suspensão do contrato de trabalho, deverão arcar com 30% do salário atual do trabalhador.

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, consequentemente, poderá ser aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo observar os seguintes requisitos:

– Deve ser preservado o salário hora do funcionário; Deve ser realizado por meio de acordo individual ou acordo coletivo;  Pode ser realizada a redução proporcional, nos patamares de 25%, 50% ou 70%.

Caso o empresário opte por realizar a suspensão do contrato de trabalho, o mesmo poderá ser feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser segregado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Ainda, importante destacar que o período em que o contrato de trabalho esteja suspenso, o valor pago ao trabalhador não conta como período aquisitivo para fins trabalhista e previdenciário.

O valor que será custeado pelo Governo Federal, conforme o que foi exposto, poderá ser acumulado com uma ajuda compensatória mensal, paga pela empresa, valor esse que:

– Deverá estar previsto no acordo coletivo ou individual;

– Terá natureza indenizatória;

– Não será base de cálculo de imposto de renda;

– Não será base de cálculo de FGTS.

Por fim, caso o empresário opte por aderir a uma dessas modalidades previstas na Medida Provisória, o tempo concedido pelo empresário, ao final do estado de calamidade pública, o funcionário gozará de garantia provisória do emprego, ficando o empresário impedido de demitir, sob pena de incorrer no pagamento de pesadas multas, devidas ao próprio trabalhador.

Por enquanto, o STF entendeu que todos esses acordos dispostos neste texto devem ser homologados pelos sindicatos representativos da categoria. Porém, está agendado para o dia 16 de abril, o julgamento dessa ação pelo Plenário do Supremo.

Ainda visando o auxílio ao empresário, o Governo Federal editou e publicou a Medida Provisória número 944, a qual instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Esse programa disponibiliza uma linha de créditos específica para o pagamento da Folha de Salários das empresas que, em 2019, tenham auferido receita entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Algumas das regras que foram impostas nesta Medida Provisória, é que esse valor liberado de empréstimo, deverá ser utilizado apenas para pagamento da folha de salários, sendo que será liberado o correspondente a 2 (dois) salários mínimos por empregado, pelo período de 2 (dois) meses.

Ainda, ficou pré determinado que a taxa de juros será de 3,75% ao ano, o empresário terá 6 (seis) meses de carência para começar a pagar, e poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.

Não menos importante, mais recentemente foi publicado a Medida Provisória numero 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da pandemia e do estado de calamidade pública já decretado.

Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos os shows e espetáculos, o prestador de serviço ou a empresa, não serão obrigados a reembolsar o consumidor, desde que assegurem:

– A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

– A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

-Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações aqui tratadas deverão ocorrer sem custos ao consumidor, e devem ser utilizados em até 12 (doze) meses após o final do estado de calamidade pública”.

Seguem as próximas lives no Instagram da Bahiatravel, para serem acompanhadas:

– 15/04/2020 ( quarta-feira) as 17h00 – LIVE com Ângela Carvalho (foto) – Presidente da ABAVBA e Diretora da Happy Tour com o tema: O trabalho da ABAV durante a pandemia do Coronavirus e a importância das entidades neste momento.

– 16/04/2020 (quinta-feira) as 14h00 – Como otimizar a ferramenta do Google Busines para ser encontrado

– 22/04/2020 ( quarta-feira) as 14h00 – Como a rede social Pinteres, pode ajudar a promover sua marca.

– 23/04/2020 ( quinta-feira) as 10h00 – Treinamento no Zoom Hoteis da Rede GJP

– 24/04/2020 ( sexta-feira) as 14h00 – 10  Dicas infalíveis para aumentar sua visibilidade no Instagram

– 28/04/2020 (terça-feira) as 14h00 – Dicas de patrocinados nas redes sociais.

*Gustavo Manssur Santarosa é advogado em São Paulo, formado em 2015 pela FMU, e possui pós graduação em Direito Tributário pela FGV. Atua na área jurídica desde 2011, e é sócio do Escritório Dalfovo, Santarosa e Peixoto Sociedade de Advogados – DFSP, que possui sua sede em São Paulo, e filial em Salvador/BA

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