Flexibilização de regras de viagens aéreas é prorrogada até outubro/21

Por Luiz Arthur Andrade

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou por unanimidade a prorrogação da flexibilização excepcional e temporária da aplicação de algumas regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência motivado pela pandemia de covid-19. Segundo a agência, “as alterações buscam resguardar os principais direitos dos passageiros”.

As medidas que fazem parte da Resolução nº 556 passam a ser aplicáveis aos voos domésticos e internacionais programados até 30 de outubro de 2021, data que coincide com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no Brasil. Originalmente, a resolução abrangia apenas os voos programados até 31 de dezembro de 2020.

A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da Anac contempla as seguintes disposições:

– O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

– A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.

– As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br.

– Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.

A decisão pela prorrogação foi suportada por um estudo técnico que, de acordo com a Anac, buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias, adequando as regras do transporte aéreo aos desafios sem precedentes provocados pela pandemia de covid-19, que não seriam observados em uma dinâmica de normalidade do setor.

ALTERAÇÃO E REEMBOLSO

Além da norma da Anac, que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente a Medida Provisória nº 925, que foi convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020. A lei ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar a sua passagem com voo programado até o fim do ano ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura no prazo de 18 meses.

DESISTÊNCIA

Vale esclarecer que as demais regras previstas na Resolução nº 400 permanecem aplicáveis e não foram flexibilizadas. O passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.

No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro em voo cuja partida tenha sido confirmada, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução nº 400.

Em caso de problemas, recomenda-se que o passageiro procure primeiramente os canais de atendimento eletrônico e telefônico da própria empresa aérea ou, se for o caso, da agência de viagens onde a passagem foi comprada. Caso não receba uma solução e entenda que teve os seus direitos desrespeitados, pode registrar uma reclamação na plataforma oficial Consumidor.gov.br. A empresa aérea responde, o passageiro avalia e a Anac fiscaliza em âmbito coletivo. Os indicadores de desempenho das empresas aéreas na plataforma são publicados trimestralmente no portal da Anac na internet.

Saiba mais sobre os direitos e deveres do passageiro na página: https://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros.

*Fonte: Panrotas

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